A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Usina Alto Alegre S.A. – Açúcar e Álcool, do Paraná, contra decisão que a condenou a pagar indenização a um operador de caldeira como reparação pela perda de dentes devido a um acidente de trabalho. A Turma não conheceu de recurso da empresa também quanto ao valor da indenização, o que, na prática, mantém o montante fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reduziu de R$ 20 mil para R$ 5 mil a condenação.
Segundo testemunha que estava perto quando ocorreu o acidente, uma peça de tubulação bateu nas costas do trabalhador, que caiu de bruços, cortando a língua e quebrando os dentes. Conforme laudo pericial, realizado depois que o empregado ajuizou a ação, “fica evidente que ocorreu comprometimento de toda a arcada dentária, atingindo até a região mais profunda da boca”. Mas após registrar a ausência de diversos dentes, o laudo conclui que havia subsídios suficientes para estabelecer o nexo entre “o estado atual do profissional e o revés narrado por ele mesmo”.
Com base no laudo e em provas testemunhais, o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de acidente típico de trabalho, condenando a empresa a pagar ao trabalhador R$ 20 mil de indenização. A usina recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) argumentando, entre outros motivos, que o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo de causalidade.
O TRT confirmou a sentença, registrando que o depoimento testemunhal comprovou a ocorrência do acidente. Para o Regional, o fato de o perito ter reconhecido a possibilidade de existirem outras causas para a ausência dos dentes não afasta a responsabilidade da empresa pelos danos sofridos. Reduziu, no entanto, o valor da condenação.
No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que o laudo afastaria sua responsabilidade. Mas a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a decisão do TRT-PR partiu das provas efetivamente produzidas nos autos. Por isso, para divergir da tese do acórdão regional, seria necessária, segundo ela, “nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer”. No entanto, conforme ressaltou a ministra, “tal procedimento é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-696-76.2010.5.09.0562