Internação de Urgência ou Emergência

RECUSA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA? DESCUBRA COMO PROTEGER SEUS DIREITOS

Você sabia que, de acordo com a legislação, a internação em situações de urgência ou emergência deve ser garantida após apenas 24 horas da contratação do plano de saúde?

Mesmo se você estiver dentro do período de carência ou tiver uma condição pré-existente, o plano de saúde é obrigado a cobrir a internação nos casos de urgência e emergencial, se ultrapassado o prazo de 24horas da contratação.

O Artigo 35-C da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece a cobertura obrigatória nos casos de atendimento de emergência, que envolvem risco iminente de vida ou lesões irreparáveis, conforme atestado pelo médico assistente, e também em casos de urgência, que incluem acidentes pessoais ou complicações na gestação.

O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Súmula 103, reforça esse direito, ao dispor que “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.”.

Mantenha-se alerta para identificar possíveis recusas ou cobranças indevidas feitas pelo seu plano de saúde e consulte sempre um advogado de confiança, especialista em Direito à Saúde.

Queremos tornar sua jornada o mais tranquila possível. Oferecemos opções flexíveis, desde consultas virtuais até reuniões presenciais. Nossa equipe está à disposição para lhe atender.


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