Reajuste dos Planos Coletivos por Adesão
Existem dois tipos de Planos de Saúde Coletivos:
Planos de Saúde Coletivos por Adesão: Esses planos são contratados através de uma organização, como um sindicato ou grupo profissional, em vez de serem contratados individualmente. Muitas pessoas se juntam, formando um grupo de membros da mesma associação, sindicato ou classe.
Planos de Saúde Coletivos Empresariais: Esses planos são contratados diretamente por empresas junto a uma Operadora de Plano de Saúde. Eles oferecem cobertura para os sócios da empresa, seus funcionários e suas famílias.
No entanto, ao contrário dos planos individuais, nos planos coletivos por adesão, os aumentos anuais não são definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Em vez disso, os aumentos anuais nesses planos são calculados com base enquanto o grupo de beneficiários usou o plano de saúde. Isso significa que se as despesas médicas do grupo aumentarem, o valor do plano pode ser ajustado para refletir esse aumento.
Sabe, às vezes os aumentos nos preços dos planos de saúde acontecem por causa dos gastos médicos, mas isso não costuma ser explicado de forma clara.
Os pacientes muitas vezes não sabem como esses aumentos são calculados e por que estão acontecendo e o nosso Tribunal de Justiça de São Paulo possui o entendimento de que quando os preços aumentam por causa dos gastos médicos nos planos de saúde coletivos por adesão, as empresas precisam explicar isso de maneira transparente.
Isso significa que as empresas devem mostrar por que estão aumentando o preço e como calcularam esse aumento. Isso é importante porque elas têm que provar que os custos realmente aumentaram e que o aumento no preço é justo.
Nesse sentido, veja o julgamento abaixo:
Plano de saúde. Contrato coletivo. Reajustes por variação de custos e aumento de sinistralidade. Validade da cláusula que os prevê. Ausência, contudo, de comprovação da necessária relação entre o aumento aplicado e o estado financeiro da carteira de beneficiários. Onerosidade excessiva reconhecida. Aplicabilidade, na espécie, dos índices da ANS. Precedentes. Restituição da diferença a maior devida, observada a prescrição trienal. Ação procedente em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1020706-46.2021.8.26.0100; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023)
Caso o aumento em sua mensalidade devido à sinistralidade não seja justificado de forma adequada, você tem o direito de buscar esclarecimentos junto à operadora do plano de saúde.
Você pode solicitar informações detalhadas sobre como o reajuste foi calculado e quais foram os eventos médicos que levaram a esse aumento. Se mesmo após essa solicitação você não receber uma explicação satisfatória, é possível recorrer ao Poder Judiciário para buscar uma solução para a situação.
Ao buscar o Poder Judiciário existe a possibilidade de reduzir o valor da mensalidade, além de ter a restituição da diferença paga a maior, nos últimos três anos.
É importante garantir que qualquer aumento em sua mensalidade seja devidamente justificado e transparente.
Para saber se sua ação tem chances reais de sucesso, é importante falar com um advogado especializado em Direito à Saúde. Cada caso é único, e um advogado pode analisar tudo detalhadamente.
Embora haja casos parecidos com desfechos positivos, somente um advogado pode avaliar suas chances específicas. Portanto, é indicado buscar sempre um especialista na área.
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